A importância de um programa de gestão em Saúde e Segurança no Trabalho – Parte 2
EXPOSIÇÃO AO PERIGO
Como apontado no parte anterior, o comportamento dos indivíduos podem contribuir diretamente na ocorrência de acidentes, desta maneira, a exposição ao perigo está diretamente relacionada à necessidade de se obter um resultado esperado, ou a ausência de percepção do perigo, que leva o indivíduo a se expor mais ou menos a ele, como anteriormente citado.
Na primeira situação o indivíduo é levado pela inconseqüência, o que não deixa de revelar um comportamento inadequado em relação ao risco que está correndo, podemos afirmar que nestas condições o indivíduo perdeu a noção do perigo, sendo que nestas condições ele pode estar sendo levado pelo desespero, em função da situação em que se encontra.
Aliado ao seu estado de espírito, que pode levá-lo a executar seu trabalho com pressa, ou por vezes em função do cansaço fazer com que o mesmo se exponha a riscos que normalmente não correria.
Já na segunda condição, o mesmo pode estar sendo levado pelo despreparo, desconhecimento do risco, ou porque não dizer, falta de orientação sobre o mesmo.
Nos exemplos citados anteriormente é possível afirmar que um pescador experiente, se expõe aos riscos do mar revolto baseado em suas experiências anteriores, pois por várias vezes já o fez, ou observou esta situação; ou também pela confiança que tem em seu equipamento e equipe de trabalho, mas que em determinadas circunstâncias podem falhar, e as conseqüências desta falha podem ser gravíssimas, mas mesmo assim ele decide por correr o risco, pelo fato de ainda não ter o registro de ocorrências com danos significativos.
A experiência anterior permite a ele abusar das situações de risco, em função do excesso de confiança, por acreditar que o histórico de sucesso em casos anteriores, garantirá a não ocorrência de acidentes.
Os exemplos são simples, mas de fácil entendimento. Podemos ainda citar que, o não fornecimento de cinto de segurança por uma construtora a seus pedreiros, que trabalham na periferia das edificações pode ser classificado como descumprimento à Legislação, porém antes disto denota a falta de percepção de perigo por parte do empregador ou de seu preposto, Engenheiro Chefe ou Mestre de Obras.
Os fatores pessoais também surgem neste caso, já que ao não fornecer o equipamento de proteção, o empregador tolera que seus empregados se exponham a riscos de acidentes desnecessariamente. Novamente o não cumprimento da Legislação passa por uma decisão pessoal, no caso do empregador em não comprar, treinar para o uso e fiscalizar o uso. Já por parte do empregado, o fato de não exercer o direito a recusa, a exercer a atividade sem que a proteção seja adequada.
A falta de percepção, não está no fato do risco que existe do funcionário se acidentar, mas do risco que a empresa está correndo em relação às consequências desta queda. Não só aos danos físicos causados ao funcionário, mas o efeito que isto poderá provocar na imagem da empresa e nos cofres da mesma, em função de possíveis indenizações que possam ser requeridas, em função dos danos causados ao trabalhador e eventuais penalidades impostas pelos órgãos públicos.
Daremos continuidade a este tema em nosso próximo comentário.
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OLEGÁRIO CAVA – Técnico em Segurança do Trabalho, Administrador de Empresas e Mestre em Educação.
Possui mais de 30 anos de vivência empresarial, ocupando cargos de coordenação e gerência, nas áreas Administrativas, Logística, Segurança, Meio Ambiente e Qualidade, em indústria Química, Petroquímica, Metalúrgica e Instituição Educacional. Atualmente é professor universitário, consultor e instrutor de treinamentos.
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